Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 56.º

EM VIGOR
Comunicação do início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes 1 - O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade. 2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição. 3 - A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.