Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 6/2018
de 2 de julho
O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.
Este desiderato foi cumprido com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que, através de autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, efetuou as alterações necessárias ao regime dos trabalhadores independentes de forma a adequar o montante de contribuições a pagar aos rendimentos mais recentes, tendo como referencial os três últimos meses, a rever o regime das entidades contratantes, introduzindo maior justiça na repartição do esforço contributivo, e a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes que estavam a constituir carreiras contributivas com remunerações de referência mínimas.
Face a estas alterações de fundo no regime contributivo dos trabalhadores independentes, torna-se agora necessária a adequação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a esta nova realidade, introduzindo os procedimentos práticos de implementação do regime.
Adicionalmente, aproveita-se ainda para efetuar alguns ajustes decorrentes de alterações legislativas e de ordem prática que ocorreram ao longo do tempo sem que tivessem tido tradução no decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
O presente decreto regulamentar foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte: