Artigo 28.º
EM VIGORNotificação do suprimento oficioso
Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.