Artigo 55.º
EM VIGOROpção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
1 - As cooperativas de produção e serviços que, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes devem comunicar esta opção à instituição de segurança social competente através de formulário de modelo próprio.
2 - O enquadramento dos trabalhadores referidos no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção.