Artigo 72.º
EM VIGORSituações relevantes para a equivalência
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação própria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:
a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio;
b) Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos no regime jurídico de proteção na parentalidade;
c) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intérpretes e executantes;
d) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença profissional ou por acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
e) Incapacidade temporária parcial para o trabalho por doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
f) Desemprego que dê direito à atribuição dos respetivos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma só vez;
g) Cumprimento de serviço militar efetivo decorrente de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço cívico, desde que tenha existido prévio registo de remunerações;
h) Cumprimento de serviço de jurado;
i) Redução de atividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são igualmente relevantes os períodos de espera estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a trabalhadores independentes.
3 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.