Artigo 3.º
EM VIGORRequerimentos e declarações
1 - Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações e as declarações são apresentados em modelos próprios, sendo os elementos necessários e respetivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - Os modelos de formulários de requerimentos, comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respetiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A identificação dos elementos e os respetivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.