Artigo 44.º
EM VIGORProva da situação de pensionista
Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a instituição de segurança social procede ao enquadramento com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos:
a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice do sistema previdencial, de forma oficiosa;
b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice de regime de proteção social de que a entidade de segurança social competente não tenha conhecimento direto, mediante receção de cópia do documento emitido pela entidade que atribuiu a respetiva pensão ou do cartão de pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido pela entidade empregadora.