Artigo 35.º
EM VIGORMandatários das entidades contribuintes
1 - Para efeitos de aplicação do Código, as entidades contribuintes podem conferir mandato sob a forma prevista na lei.
2 - A nomeação do mandatário é comunicada à instituição de segurança social competente pela entidade contribuinte através do sítio da Internet da segurança social antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de serem considerados como não efetuados os atos entretanto praticados pelo mandatário.
3 - A comunicação referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documento próprio, se os atos a praticar não puderem ser efetuados por via eletrónica.
4 - A revogação do mandato só produz efeitos perante as instituições de segurança social após a sua devida notificação.
5 - As normas procedimentais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mandatários das entidades contribuintes.
SUBSECÇÃO IV
Isenção ou redução de taxa contributiva