Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 57.º

EM VIGOR
Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes 1 - O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações: a) Cessar a atividade do trabalhador independente; b) Cessar a sua atividade; c) Quando se verifique o início de atividade independente própria. 2 - O enquadramento cessa ainda pela: a) Dissolução do casamento; b) Declaração de nulidade do casamento; c) Anulação do casamento; d) Separação judicial de pessoas e bens; e) Dissolução da união de facto. 3 - A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efetuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.