Artigo 57.º
EM VIGORCessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes
1 - O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessar a atividade do trabalhador independente;
b) Cessar a sua atividade;
c) Quando se verifique o início de atividade independente própria.
2 - O enquadramento cessa ainda pela:
a) Dissolução do casamento;
b) Declaração de nulidade do casamento;
c) Anulação do casamento;
d) Separação judicial de pessoas e bens;
e) Dissolução da união de facto.
3 - A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efetuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.