Artigo 56.º
EM VIGOR[...]
1 - O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.
2 - [...].
3 - A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.