Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 79.º

EM VIGOR
Imputação dos montantes pagos Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem: a) Dívida de quotizações; b) Dívida de contribuições; c) Juros de mora; d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.