Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 210.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º-D) Infração grave[n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro, e anexo xxx do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril] | Contraordenação prevista no artigo 185.º-A do presente diploma | Pontos Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite | Alínea a) do n.º 2 | 3 Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União | Alínea b) do n.º 2 | 4 Falsificação ou dissimulação de marcas, identidade ou número de registo | Alínea c) do n.º 2 | 5 Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação | Alínea d) do n.º 2 | 5 Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar | Alínea e) do n.º 2 | 5 Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas | Alínea f) do n.º 2 | 5 Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente | Alínea a) do n.º 1 | 7 Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida | Alínea g) do n.º 2 | 6 Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida | Alínea b) do n.º 1 | 7 Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP | Alínea c) do n.º 1 | 7 Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios | Alínea d) do n.º 1 | 7 Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional | Alínea e) do n.º 1 | 7 119948177