Artigo 210.º — Entrada em vigor
EM VIGORO presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º-D)
Infração grave[n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro, e anexo xxx do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril] | Contraordenação prevista no artigo 185.º-A do presente diploma | Pontos
Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite | Alínea a) do n.º 2 | 3
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União | Alínea b) do n.º 2 | 4
Falsificação ou dissimulação de marcas, identidade ou número de registo | Alínea c) do n.º 2 | 5
Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação | Alínea d) do n.º 2 | 5
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar | Alínea e) do n.º 2 | 5
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas | Alínea f) do n.º 2 | 5
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente | Alínea a) do n.º 1 | 7
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida | Alínea g) do n.º 2 | 6
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida | Alínea b) do n.º 1 | 7
Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP | Alínea c) do n.º 1 | 7
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios | Alínea d) do n.º 1 | 7
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional | Alínea e) do n.º 1 | 7
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