Artigo 50.º — Registos de atividade
EM VIGOR1 - Para além dos registos da atividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das atividades da pesca, para fins de informação e controlo.
2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspeção Regional das Pescas.