Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 192.º-A Elementos do auto de notícia e de denúncia

EM VIGOR
1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos: a) Os factos que constituem a infração; b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos; c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada; d) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência; e) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores; f) A identificação e residência das testemunhas; g) Data e hora de elaboração do auto de notícia; h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção; i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante. 2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.