Artigo 192.º-A — Elementos do auto de notícia e de denúncia
EM VIGOR1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:
a) Os factos que constituem a infração;
b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
d) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
e) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
f) A identificação e residência das testemunhas;
g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;
h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.