Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 184.º Destino das receitas das coimas

EM VIGOR
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte: a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 20 % para a entidade que instruir o processo; c) 60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores. 2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constituem receita da Região.