Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 114.º Rol de tripulação

EM VIGOR
1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca. 2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca. 3 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação. 4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes. 5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos. 6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma. 7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.