Artigo 57.º — [...]
EM VIGOR1 - Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:
a) [...]
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aplicam-se os seguintes limites máximos por potência propulsora instalada:
i) Potência do motor - não superior a 53 cv ou 40 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 30 kW;
ii) Potência do motor - não superior a 67 cv ou 50 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 40 kW;
iii) Potência do motor - não superior a 80 cv ou 60 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 50 kW;
d) Os limites máximos previstos nas alíneas b) e c) estão sujeitos ao regime de entradas e saídas e limites máximos de capacidades, em termos de potência propulsora, conforme regulamentação comunitária.
2 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado, complementarmente, na entrada e saída do porto ou em caso de substituição do motor principal, não podendo, em qualquer circunstância, a respetiva potência ser superior à do motor principal.»