Artigo 192.º — Auto de notícia ou de denúncia
EM VIGOR1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)