Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 193.º — Denúncia

EM VIGOR
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contraordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia. 2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.