Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 195.º Medidas cautelares

EM VIGOR
1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes: a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova; b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente; c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo v, bem como de foro laboral previstas nos capítulos vi ao x. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes: a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração; b) Encaminhamento do navio para porto; c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção; d) Suspensão da licença e da autorização de pesca; e) Cessação imediata das atividades; f) Interdição do uso de equipamentos. 4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de 72 horas após a sua efetivação. 5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade. 6 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação. 7 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.