Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 33.º Normas para o exercício da pesca por embarcações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas: a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca; b) À chegada a uma zona de pesca onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso; c) Quando utilizem artes que se desloquem na água, como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha. 2 - Às embarcações regionais é vedado: a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto: i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca; ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior; b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar o ambiente marinho ou de causar avarias em artes de pesca ou embarcações; c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca; d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo; e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor prejuízo possível e sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas; f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento. 3 - Além do disposto no número anterior, devem ainda as embarcações regionais: a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a artes de pesca com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira; b) Agir por forma a não poluir o ambiente marinho; c) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação; d) Envidar todos os esforços para recuperar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu; e) Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe no presente regulamento.