Artigo 128.º — Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado-Membro da União Europeia
EM VIGOR1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
b) A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;
c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.