Artigo 80.º — Suspensão da inscrição marítima
EM VIGOR1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;
c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.
3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.
4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.