Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 80.º Suspensão da inscrição marítima

EM VIGOR
1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos. 2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos: a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado; b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento; c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses. 3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês. 4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.