Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 190.º-D Infrações graves e aplicação do sistema de pontos

EM VIGOR
1 - Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 - Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes: a) A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho; b) A repetição da conduta contraordenacional; c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável; d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação. 3 - A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma. 4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.