Artigo 45.º — Concessão das licenças
EM VIGOR1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º
2 - No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.