Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 43.º Critérios e condições

EM VIGOR
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração: a) O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo; b) A área de atuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações; c) A atividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes; d) A seletividade e o número de artes de cada embarcação; e) As características e o estado das embarcações; f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca; g) O ordenamento das atividades pesqueiras no Mar dos Açores; h) O elo socioeconómico à Região; i) O histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores.