Artigo 136.º — Exercício provisório de funções
EM VIGOR1 - O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano.
2 - Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.