Artigo 190.º-E — Imputação dos pontos
EM VIGOR1 - Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.