Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 20.º Métodos e práticas de pesca proibidos

EM VIGOR
1 - É proibida a pesca no Mar dos Açores com utilização dos seguintes métodos de pesca: a) Que utilizem a arte de arrasto; b) Que utilizem rede de emalhar a profundidade superior a 30 m; c) Que utilizem rede de emalhar de deriva; d) Que utilizem rede de emalhar de mais do que um pano. 2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca: a) A utilização de mergulhadores para encaminhar o peixe para qualquer arte de pesca; b) A utilização de armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes marinhos; c) Lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho. 3 - Por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das associações representativas do setor da pesca.