Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 169.º — Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana

EM VIGOR
1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito. 2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos: a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais; b) A obtenção de um certificado profissional de marítimo; c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da atividade, nos casos legalmente previstos. 3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.