Artigo 203.º — Incentivos
EM VIGOR1 - Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, por portaria, os requisitos de qualificação das entidades beneficiárias dos regimes de incentivos criados ao abrigo do número anterior.