Artigo 179.º — Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca
EM VIGOR1 - Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar dos Açores.
2 - A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionada com as embarcações regionais de pesca em atividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.