Artigo 118.º — Rol de tripulação coletivo
EM VIGOR1 - Sempre que duas ou mais embarcações de pesca regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Uma cópia do rol de tripulação coletivo, com menção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e a hora de receção.
3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação coletivo que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.
4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação coletivos que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.
5 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo o armador, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
6 - As embarcações regionais abrangidas por um rol de tripulação coletivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
7 - Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, com as devidas adaptações.