Artigo 86.º — Retenção das cédulas
EM VIGOR1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:
a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.