Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 173.º Provas de exame

EM VIGOR
1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática. 2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas. 3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas. 4 - A prova prática deve ser efetuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua atividade.