Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 157.º Certificado de segurança e sobrevivência no mar

EM VIGOR
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efetuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito. 2 - Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados. CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO DOS MARÍTIMOS NA ÁREA DA MARINHA DE PESCA AÇORIANA