Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 76.º Registo da inscrição marítima

EM VIGOR
1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima. 2 - Os registos efetuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá atualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca. 3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efetuados por via eletrónica.