Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 171.º — Pedido, épocas e locais de exame

EM VIGOR
1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames. 3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.