Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 57.º Requisitos das embarcações regionais de pesca local

EM VIGOR
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são: a) Comprimento de fora-a-fora - até 9 m; b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW; c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aplicam-se os seguintes limites máximos por potência propulsora instalada: i) Potência do motor - não superior a 53 cv ou 40 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 30 kW; ii) Potência do motor - não superior a 67 cv ou 50 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 40 kW; iii) Potência do motor - não superior a 80 cv ou 60 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 50 kW; d) Os limites máximos previstos nas alíneas b) e c) estão sujeitos ao regime de entradas e saídas e limites máximos de capacidades, em termos de potência propulsora, conforme regulamentação comunitária. 2 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado, complementarmente, na entrada e saída do porto ou em caso de substituição do motor principal, não podendo, em qualquer circunstância, a respetiva potência ser superior à do motor principal.