Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 30.º — Caracterização da sinalização das artes de pesca

EM VIGOR
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições: a) As boias das extremidades referidas nos artigos 27.º e 28.º e a boia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem; b) Os mastros a colocar nas boias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da boia; c) Os refletores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a refletirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respetivas; d) As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos 50 cm de lado, sendo: i) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água; ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água; iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva; iv) Brancas, as das boias intermédias; e) Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.