Artigo 178.º — Fiscalização de atividades
EM VIGOR1 - A vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Inspeção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.
2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.