Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 28.º Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente

EM VIGOR
1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por boias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte: a) Boia das extremidades: i) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou noroeste, deverá ser guarnecida de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um refletor de radar e, de noite, com dois farolins; ii) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, deverá ser guarnecida, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim; b) Boias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um refletor e, de noite, o maior número possível, com um farolim em cada uma. 2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada. 3 - O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das boias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas. 4 - Uma boia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das boias das extremidades, a fim de indicarem a direção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.