Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 8.º Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais

EM VIGOR
1 - O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores ou fora deste, está sujeito aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado. 2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.