Artigo 90.º — Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
EM VIGOR1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações.
2 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.