Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 6.º Definições

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o sector das pescas, entende-se por: a) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral; b) «Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região; c) «Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região; d) «Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca; e) «Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respetivas companhas; f) «Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social; g) «Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos; h) «Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a partir de terra; i) «Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel; j) «Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a atividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios; k) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida; l) «Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras; m) «Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria; n) «Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial; o) «Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha; p) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; q) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos; r) «Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca; s) «Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da atividade marítimo-turística; t) «SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios; u) «MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada; v) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul; w) «Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais; x) «Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante; y) «Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota. 2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.