Artigo 44.º — Trâmites do licenciamento
EM VIGOR1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade das embarcações, bem como para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no artigo 42.º
2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no Mar dos Açores.
3 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR.
4 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas, até 31 de agosto de cada ano, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da atividade desenvolvida nos últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respetivo valor de venda, área de atuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspeção Regional das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua instalado e operacional.
5 - Os documentos comprovativos da atividade desenvolvida nos últimos 12 meses podem ser dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º podem ser requeridas a todo o tempo.
7 - Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto.
8 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
9 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
10 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 4 serão punidas nos termos da lei.