Artigo 135.º — Prazos para a decisão
EM VIGOR1 - O prazo para proferir a decisão é de 120 dias contados a partir da data da receção do pedido.
2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.