Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 56.º Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de pesca

EM VIGOR
1 - As embarcações regionais de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar. 2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores: a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e meios de conservação de pescado; b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca; c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações; d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais; e) Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.