Artigo 74.º — Inscritos marítimos
EM VIGOR1 - Os indivíduos que efetuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos.
2 - Só podem exercer a atividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respetivas qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados.