Decreto Legislativo Regional 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 84.º — Emissão das cédulas

EM VIGOR
1 - Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas. 2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos. 3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo. 4 - As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão. 5 - Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.